Mediação e divórcio
O
Globo, Opinião, 11/08/2017:
Mediação e divórcio
OLIVIA FÜRST
A lei que autorizou o divórcio no Brasil completa 40 anos em
26 de dezembro. Será uma excelente oportunidade para refletirmos sobre como
temos lidado com esta importante conquista da nossa sociedade.
De lá para cá, o Direito de família regulamentou o divórcio,
validou uniões estáveis, admitiu o divórcio extrajudicial, possibilitou
divórcios sucessivos e reconheceu uniões homoafetivas, apenas para citar algumas
conquistas que apontam para uma menor interferência do Estado na vida privada.
O casamento hoje só se
justifica com a presença do afeto e do desejo de viver em conjunto. A lei e o Judiciário
já entenderam: buscar culpados pelo fim do amor trouxe apenas degradação dos
laços afetivos.
Claro que a objetividade do Direito
não corresponde à complexidade dos sentimentos, e o maior desafio hoje, das
famílias e dos profissionais que lidam com gestão de conflitos, é justamente
diferenciar questões objetivas e subjetivas e dar o encaminhamento adequado a
cada situação.
Pensar o divórcio como uma etapa necessariamente marcada por
uma dinâmica adversarial não condiz com os anseios de nossa sociedade. É
preciso que tenhamos consciência histórica para compreendermos os novos tempos e
nossa responsabilidade.
Entretanto, no momento de gerir impasses e discordâncias,
ainda somos lançados em direção a práticas arcaicas e anacrônicas, que mais
promovem o agravamento dos conflitos. Diante dessa constatação, evidencia-se
que é premente o abandono da lógica adversarial no divórcio.
Nesta linha de pensamento, nossa atenção se volta para as práticas
colaborativas. Cada vez mais famílias percebem as vantagens desta abordagem
construtiva, que permite que as pessoas sigam suas vidas reconciliadas com suas
histórias e promove uma coparentalidade sadia, que prioriza efetivamente os filhos.
Da mesma forma, é crescente o número de profissionais que encontram prazer e
propósito ao atuarem visando a uma solução sustentável.
O divórcio colaborativo consiste em um método não adversarial
e multidisciplinar. Não adversarial porque os advogados assinam um termo de não
litigância e passam a trabalhar por uma solução que atenda a todos os membros
da família; multidisciplinar porque propõe uma abordagem em que profissionais
de diversas áreas – advogados, psicólogos e especialistas em finanças – podem trabalhar
em sintonia com as necessidades de cada família.
A tese “Práticas colaborativas no direito de família” foi
vencedora na X Edição do Prêmio Innovare, pela sua relevância, atualidade e
potencial transformador da sociedade brasileira. E o divórcio colaborativo é, portanto,
coerente com o que nos ensinam estes 40 anos de história do divórcio no Brasil.
Além de estar em sintonia com as novas políticas públicas do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) e com as leis brasileiras mais recentes, vai ao encontro da
demanda por métodos mais eficazes e construtivos de gestão de controvérsias.
Olivia Fürst é advogada e
mediadora de conflitos
0 Comentários:
Postar um comentário
Assinar Postar comentários [Atom]
<< Página inicial