5.5.15

Alternativa ao litígio

O Globo, Opinião, 05/05/2015:

Alternativa ao litígio

OLIVIA FÜRST

Os cursos de Direito dedicam 90% do tempo às leis positivas e à técnica processual. A cada ano, milhares de advogados se formam tendo como perspectiva natural o litígio. Ao iniciarem sua prática, fazem o que lhes foi ensinado: traduzir a queixa do cliente em demanda judicial. É o chamado “princípio da subsunção” — a adequação dos fatos à norma legal. E assim seguimos, tendo como via principal de resolução dos conflitos o Poder Judiciário.

Por outro lado, arbitragem, conciliação, mediação e advocacia colaborativa têm carga horária mínima, evidenciando a pouca importância dada na formação do advogado aos chamados “métodos alternativos de resolução de controvérsias”. Teoria do conflito, psicologia, neurociência e técnicas de negociação e comunicação não fazem parte da formação curricular básica dos bacharéis em Direito, futuros gestores de conflitos por excelência. Claro, sempre há os que, de forma autônoma, buscam formação mais condizente com os desafios que serão enfrentados.

Ora, quem vive um conflito, de qualquer natureza, quer vê-lo resolvido e, quase nunca, judicializado! Percebe-se aqui a primeira dissonância entre o que esperam os clientes e o que os advogados oferecem. Uma abordagem adversarial e estritamente jurídica dos conflitos interpessoais, em que pessoas são tratadas como partes antagônicas, é quase sempre ineficaz ao lidar com os pesados custos emocional, financeiro e temporal. O enfoque estritamente legal, sem maior interação com outros saberes atinentes à controvérsia, empobrece o resultado: obtém-se a resolução da lide, mas não do conflito em si que, em muitos casos, continuará latente e gerará novas e sucessivas demandas.

A consequência mais insidiosa desta dinâmica está na mensagem subliminar de que os indivíduos necessitam de tutela para resolverem seus conflitos, desobrigando-os de se autoimplicarem na resolução do impasse por eles gerado. Elimina-se a autonomia e, junto com ela, a responsabilidade, resultando em uma sociedade infantilizada que não responde por seus atos.

Os métodos alternativos, por sua vez, convidam os indivíduos a uma postura ativa na busca por soluções de benefício mútuo que visem a um futuro construtivo. São, em essência, métodos não adversariais, ou seja, métodos pacíficos de resolução de conflitos, e traduzem o fundamento da ordem constitucional que, no preâmbulo de nossa Carta Magna, fez constar o compromisso com a solução pacífica das controvérsias. Deveriam, portanto, ser os primeiros caminhos a serem trilhados. Uma atuação não adversarial, que tenha o litígio judicial não como o primeiro, mas como último recurso, encontra total consonância com as recentes inovações legislativas trazidas pelo novo Código de Processo Civil e pelo projeto de lei que regulamenta a mediação de conflitos, recentemente aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, e com o que anseia a nossa sociedade: advogados como “resolvedores de conflitos” e, cada vez menos, como ajuizadores de processos.

Olivia Fürst é presidente da Comissão de Práticas Colaborativas da OAB/RJ

Fonte: O Globo Online
Obs.: Com o trabalho “Práticas Colaborativas no Direito de Família”, Olivia Fürst foi ganhadora do Prêmio Innovare 2013 na categoria Advocacia.

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