1.3.11

Weliton Prado não é da minha turma

Esses caras não se emendam e continuam a tentar descolar votos das pessoas com deficiência. Agora é um tal de Weliton Prado, deputado federal do PT/MG, que apresentou um Projeto de Lei anacrônico, apensado ao mais anacrônico ainda Estatuto do “Portador de Necessidades Especiais”. Ô Weliton, vai procurar tua turma!

A propósito dessa excrescência, vejam o alerta oportuno de Romeu Kazumi Sassaki:

Olá, todos:

O PL 127/2011 (de Weliton Prado) foi apensado ao PL 7.699/2006 (de Paulo Paim), que se refere ao tal do Estatuto do “Portador de Necessidades Especiais” (termo que lá consta). Tal apensamento é muito preocupante para o nosso movimento, por diversos motivos. Cito cinco:

1. Conforme explicita a ementa do PL 127/2011, este “dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de locais apropriados para a acomodação de portadores de deficiência física em estádios esportivos de todo o território nacional”. Tudo bem quanto ao aspecto da “obrigatoriedade”, por entendermos que ele é compatível com a “exigência de acessibilidade arquitetônica”. A preocupação é com a ideia de “reserva de locais”, por mais “apropriados” (acessíveis) que sejam estes locais (entenda-se “assentos, lugares para se sentar”) para acomodação de pessoas com deficiência (não apenas “deficiência física” e muito menos com a terminologia “portadores de”). É coisa do passado essa ideia de se delimitar um “gueto” (mesmo que seja acessível) em cada estádio esportivo, um gueto reservado exclusivamente aos frequentadores com deficiência. Hoje exigimos acessibilidade em vários setores de cada estádio, garantindo à pessoa com deficiência o direito de escolher em qual setor deseja acomodar-se.

2. O PL 127/2011 foi apensado ao PL 7.699/2006, este já debatido, defendido e combatido, passando por tentativas de “aperfeiçoamento” que ao final foram frustradas por estarem muito distantes da enorme abrangência conceitual do texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Esta Convenção, já ratificada com valor constitucional pelo Congresso Nacional, eliminou a anacrônica necessidade de um estatuto da pessoa com deficiência. Precisamos, sim, adequar os conceitos e as terminologias das legislações (atuais e futuras) em conformidade com os conceitos e as terminologias adotados pela Convenção.

3. Na indexação do PLS 6/2003, que é o original do PL 7.699/2006, ainda constavam terminologias já ultrapassadas naquela época, tais como: portador de deficiência, pessoa portadora de deficiência, o deficiente físico, o deficiente mental, o deficiente auditivo, o deficiente visual.

4. Nessa indexação, aparece a visão monocular como um tipo de deficiência. A questão “visão monocular é ou não é deficiência” é polêmica. Por um lado, o Conade já se manifestou que a visão monocular não é deficiência para os fins de aplicação da legislação pertinente a pessoas com deficiência. Por outro lado, alguns juízes declararam que candidatos com visão monocular são pessoas com deficiência em concursos públicos.

5. Devido ao fato de que o novo PL foi apresentado no início deste mês (3/2/2011) e está correndo como prioridade no regime de tramitação, precisamos agir rápido.

Abraços
Romeu

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