22.5.08

Convenção da ONU - Nota do Conade

NOTA DO CONADE AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES CONGRESSISTAS

CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - RATIFICAÇÃO COM QUORUM QUALIFICADO - EQUIVALÊNCIA CONSTITUCIONAL

A Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004 ao acrescentar o § 3º, ao artigo 5º da Constituição, destaca o novo valor dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos equivalendo-os às emendas constitucionais, desde que aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.

Os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros previstos em tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (Art. 5º, § 2º). Portanto, os tratados e convenções internacionais, definitivamente analisados e aprovados pelo Congresso Nacional na forma de decreto legislativo, com ratificação presidencial por meio de decreto, passam a integrar nosso sistema jurídico com eficácia plena.

A doutrina sustenta a primazia dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, conferindo-lhes eficácia de norma constitucional, e o reconhecimento de hierarquia especial e diferenciada, pois tratam da proteção de direitos inerentes a todos os seres humanos e, portanto, do valor da dignidade humana, elevado a princípio fundamental pela Constituição nos termos do Art. 1º, III.

O Supremo Tribunal Federal relaciona a paridade normativa dos tratados e convenções com as leis ordinárias, situando-os no mesmo plano, quanto à eficácia, após sua formal incorporação ao sistema, por interpretação dos comandos constitucionais anteriores a 1988.

Considerando também que as normas internacionais concorrem para a dinâmica evolução do princípio da igualdade, elas têm a importante função de propor aos Estados Membros medidas para se promover a real igualdade – é o que ocorre com a Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, mais novos documentos internacionais da ONU elaborados e aprovados dentro do sistema global de proteção aos direitos humanos.

Encaminhada em 26 de setembro de 2007 ao Congresso Nacional para apreciação, no último dia 13 de maio de 2008, data da Abolição da Escravatura do Brasil, ocorreu a primeira votação da MSC 711/2007 na Câmara dos Deputados, cujo quórum de parlamentares computou 418 votos a favor da sua aprovação e 11 abstencões de votos, numero superior ao quórum constitucional mínimo estabelecido.

Portanto, Senhores Congressistas, o CONADE agradece a expressiva votação realizada no primeiro turno, e roga que no segundo turno da Câmara dos Deputados, o quorum qualificado também seja observado, assim como deverá ser também no Senado Federal, conforme posto na Constituição da República, para que, ao final, na implementação e interpretação dos direitos dispostos na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, seja dada a eficácia de equivalência constitucional ao texto legal, elevando as pessoas com deficiência como público beneficiário de direitos humanos, a um status jurídico diferenciado, como lhes foi dado direito, nos termos da Emenda Constitucional 45/04.

Brasília/DF, 21 de maio de 2008;

Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência

Esplanada dos Ministérios Bloco T, Anexo II do Ministério da Justiça, sala 211Brasília – DF CEP 70.064-900 Telefone: (61) 3429-9219 / 3429-3673 / Fax: (61) 3429-9967
E-mail: conade@sedh.gov.br Página na internet: www.presidencia.gov.br/sedh/conade

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