A volta dos mortos-vivos
ANDREI BASTOS
A despeito da condição de morto-vivo e da aparência de personagem da Família Adams do vereador Wilson Leite Passos, o que poderia fazer com que ele e seu projeto de lei 1044/2007 fossem motivo de risos, o assunto é sério porque revela a sobrevivência e atuação em nosso meio do nazi-fascismo, representado na Câmara Municipal do Rio de Janeiro por este boneco de filme de terror de segunda categoria.
É tão absurda a proposição do morto-vivo, que não estamos nem mesmo diante da necessidade de barrá-la pelo voto em plenário, e sim da obrigação natural de repudiá-la com toda a veemência. Veemência esta que deve ser explicitada pela tomada de atitude de 49 dos 50 vereadores da atual legislatura. Não podemos deixar por menos para que fique claro que o lugar dos mortos não é o mundo dos vivos.
Mais do que isso, a invasão deste personagem de além-túmulo precisa ser rechaçada com medidas radicais e definitivas como a cassação de seu mandato por falta de decoro, em vista da agressão aos mais elementares princípios éticos e humanos que devem nortear a prática legislativa, e, quem sabe, até mesmo com sua prisão por discriminação, inafiançável, apesar da sua condição de parlamentar, pois estamos falando de violação de direitos humanos.
Finalmente, se o senhor Wilson Leite Passos quer brincar de assombrar as pessoas, que vá procurar sua turma, sepultada nos escombros do III Reich junto com o Decreto do Incêndio do Reichstag.
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A despeito da condição de morto-vivo e da aparência de personagem da Família Adams do vereador Wilson Leite Passos, o que poderia fazer com que ele e seu projeto de lei 1044/2007 fossem motivo de risos, o assunto é sério porque revela a sobrevivência e atuação em nosso meio do nazi-fascismo, representado na Câmara Municipal do Rio de Janeiro por este boneco de filme de terror de segunda categoria.
É tão absurda a proposição do morto-vivo, que não estamos nem mesmo diante da necessidade de barrá-la pelo voto em plenário, e sim da obrigação natural de repudiá-la com toda a veemência. Veemência esta que deve ser explicitada pela tomada de atitude de 49 dos 50 vereadores da atual legislatura. Não podemos deixar por menos para que fique claro que o lugar dos mortos não é o mundo dos vivos.
Mais do que isso, a invasão deste personagem de além-túmulo precisa ser rechaçada com medidas radicais e definitivas como a cassação de seu mandato por falta de decoro, em vista da agressão aos mais elementares princípios éticos e humanos que devem nortear a prática legislativa, e, quem sabe, até mesmo com sua prisão por discriminação, inafiançável, apesar da sua condição de parlamentar, pois estamos falando de violação de direitos humanos.
Finalmente, se o senhor Wilson Leite Passos quer brincar de assombrar as pessoas, que vá procurar sua turma, sepultada nos escombros do III Reich junto com o Decreto do Incêndio do Reichstag.
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O projeto de lei 1044/2007:
2007 Nº Despacho
PROJETO DE LEI Nº 1044/2007
“ESTABELECE ESTÍMULOS E PROTEÇÃO À BOA GERAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DEFAMÍLIAS SADIAS”.
AUTOR: VEREADOR WILSON LEITE PASSOS.
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art.1º - Todo casal que – visando a geração de prole sadia subordinar-se às disposições da presente Lei, terá assegurados – igualmente aos filhos assim resultantes de sua união – a proteção e os benefícios da Municipalidade, na forma a seguir estabelecida.
Art. 2º - Os filhos dos casais que fizerem exame pré-nupcial e atenderem à orientação e acompanhamento pré e post natal, em caráter constante, em órgãos próprios da Municipalidade, visando possibilitar geração sadia e boa formação familiar médico-social – segundo normas a serem definidas pela Secretaria de Saúde – ademais de outros benefícios que venham a ser concedidos pelo Município, terão assegurados os seguintes:
I) além da gratuidade em todos os níveis de ensino – inclusive profissional – de Municipalidade, preferência para matrícula;
II) fornecimento gratuito de todo equipamento didático, durante os anos de estudo oficial;
III) acompanhamento e atendimento médico-social até a maioridade, enquanto estudantes.
Parágrafo Único: A Prefeitura deverá promover convênios com Entidades particulares ou Oficiais, Estaduais ou Federais, no sentido de possibilitar a matrícula preferencial e o estudo gratuito, dos beneficiários desta Lei, em Estabelecimento Superiores de Ensino.
Art.3º - Aos pais, nas condições referidas nesta Lei, serão assegurados, pela Municipalidade:
I)Permanente acompanhamento e atendimento médico-social gratuitos visando, sobretudo, a saúde e a estabilidade familiar;
II)Quando contribuintes -pessoa física -com renda mensal não superior a 10(dez) salários mínimos, redução da tributação devida, em percentual a ser estabelecido anualmente pelo Poder Executivo, nunca inferior a 20%.
Art.4º - A Secretaria Municipal de Saúde ou outro órgão que venha a substituí-la na consecução de suas atuais finalidades, criará a Ficha de Acompanhamento Familiar destinada a conter amplo e constante histórico médico-social da Família que se constitua atendendo às normas e objetivos desta Lei.
Art. 5º - Anualmente, a Prefeitura realizará, por intermédio da Secretaria de Saúde – que estabelecerá normas a respeito – concurso denominado Renato Kehl, destinado a premiar as crianças de diversas faixas etárias, até 07 (sete) anos de idade, cadastradas na Ficha de Acompanhamento Familiar, que sejam selecionadas como mais representativas, em Termos de Saúde geral e, após 07 (sete) e até 15 (quinze) anos, por intermédio da Secretaria de Educação, aquelas de melhor aproveitamento intelectual.
Art.6º - O Executivo Municipal, para cumprimento desta Lei, além de outras providências que venha a adotar, deverá restabelecer o Serviço Municipal de Eugenia, na forma da Lei Municipal nº 881 de 27.11.1956 –do antigo Distrito Federal, hoje Município do Rio de Janeiro
Art. 7º - Para cumprimento e consecução das disposições desta Lei – além de recursos orçamentários a serem previstos e estabelecidos anualmente – fica a Prefeitura autorizada a realizar entendimentos e Convênios com Entidades privadas ou outras que possam contribuir, por diversas formas, inclusive financeiras.
Art. 8º - Perderão os benefícios desta Lei, os pais que, dando continuidade a geração familiar, deixem de cumprir, a qualquer tempo, as normas estabelecidas pelo Município, consoante esta Lei
Art. 9º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 06 de março de 2007.
Wilson Leite Passos
Vereador
JUSTIFICATIVA
Em todo o Mundo Civilizado, as Nações mais responsáveis, pelos seus Governos, conscientes de que o equilíbrio da Sociedade é uma resultante do equilíbrio dos seus componentes, buscam assegurar – cada vez mais – gerações bem dotadas, ou seja, gerações sadias.
Sociedades de enfermos físicos, morais ou mentais, além de, por natureza, serem infelizes e viverem em constantes tragédias decorrentes da ação negativa e danosa desses componentes infelizes, não acompanham o progresso dos povos mais sadios, melhor dotados, e em conseqüência, cada vez mais deles se tornam dependentes.
Assim, não é o número dos integrantes de um povo, de uma Sociedade, que determina o seu potencial, senão, em verdade e definitivamente, a sua qualidade.
Nações com mais de cem milhões de habitantes, vivem em função e dependem, de fato, de Nações com populações reduzidas – todavia, mais prósperas, progressistas, equilibradas, desenvolvidas nos campos intelectual, técnico, científico e, até mesmo, moral, o que se traduz no comportamento dos cidadãos e dos homens públicos, em geral – em razão de serem melhor dotadas, em termos globais, física, orgânica, mental, psíquica e moralmente.
Tal é a resultante – dentre outros fatores – fundamentalmente, de, cada vez mais, disporem de gerações sadias. Tal realidade não é fruto do acaso, mas da consciência crescente – de Governantes e Governados – no concernente à indispensabilidade do respeito às Leis da Natureza e às conquistas da Ciência, visando o aperfeiçoamento do Homem e à constituição necessária de seres sempre mais sadios e integrais, no sentido físico, orgânico, psíquico, mental e moral, condição primeira para a possível felicidade individual e coletiva.
Assim, Nações de povos sadios, destruídas pelas guerras ou cataclismos, ressurgem com todo vigor observando, à distância, povos e Nações que, na aparente bem-aventurança da Paz, vêem crescer suas tragédias e infelicidades, à proporção que cresce o número de seus componentes, mal dotados, improdutivos, enfermos de toda ordem, incapazes de – na luta pelo progresso e o aperfeiçoamento – contribuírem eficazmente. Esses, ao contrário, dessangram, quando não destroem, toda a resultante da força criadora, produtiva, das parcelas sadias da Sociedade.
Sob muitos aspectos – assim – não raro a Sociedade regride.
Perante essa realidade, é dever de todo cidadão consciente, particularmente do homem público, dentro de suas possibilidades, lutar pelo aperfeiçoamento individual e coletivo – para o que a primeira ação concreta é, além da busca do próprio aprimoramento, assegurar melhores gerações a sua Nação.
Em termos globais – coletivos – para alcançar esse nobre e indispensável “desideratum”, não basta contar-se com a ação individual. Impõe-se a ação do Estado – no cumprimento de seu dever máximo que é assegurar a melhor continuidade da Nação, pela melhoria sistemática da qualidade de seus filhos.
Nos limites da esfera de atuação de uma Câmara Municipal e de um seu integrante, esse dever há de cumprir-se – mobilizando-se a opinião pública em torno de tão magno assunto e indicando, ao executivo Municipal, caminhos para alcançar ou, ao menos, estimular esse nobre e indispensável propósito.
É o que fazemos com este Projeto e outros anteriormente apresentados, na esperança de que os demais legisladores – com igual responsabilidade quanto ao futuro de nosso País – hão de compreender que, sem uma política superior e constante destinada a assegurar melhores gerações, o Brasil será um vasto hospital, hospício e xadrez, crescendo em desequilíbrios e infelicidades individuais e coletivas – cada vez mais distante e dependente de povos melhor dotados e, por isso mesmo, mais desenvolvidos e equilibrados, em razão do equilíbrio de seus componentes.
2007 Nº Despacho
PROJETO DE LEI Nº 1044/2007
“ESTABELECE ESTÍMULOS E PROTEÇÃO À BOA GERAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DEFAMÍLIAS SADIAS”.
AUTOR: VEREADOR WILSON LEITE PASSOS.
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art.1º - Todo casal que – visando a geração de prole sadia subordinar-se às disposições da presente Lei, terá assegurados – igualmente aos filhos assim resultantes de sua união – a proteção e os benefícios da Municipalidade, na forma a seguir estabelecida.
Art. 2º - Os filhos dos casais que fizerem exame pré-nupcial e atenderem à orientação e acompanhamento pré e post natal, em caráter constante, em órgãos próprios da Municipalidade, visando possibilitar geração sadia e boa formação familiar médico-social – segundo normas a serem definidas pela Secretaria de Saúde – ademais de outros benefícios que venham a ser concedidos pelo Município, terão assegurados os seguintes:
I) além da gratuidade em todos os níveis de ensino – inclusive profissional – de Municipalidade, preferência para matrícula;
II) fornecimento gratuito de todo equipamento didático, durante os anos de estudo oficial;
III) acompanhamento e atendimento médico-social até a maioridade, enquanto estudantes.
Parágrafo Único: A Prefeitura deverá promover convênios com Entidades particulares ou Oficiais, Estaduais ou Federais, no sentido de possibilitar a matrícula preferencial e o estudo gratuito, dos beneficiários desta Lei, em Estabelecimento Superiores de Ensino.
Art.3º - Aos pais, nas condições referidas nesta Lei, serão assegurados, pela Municipalidade:
I)Permanente acompanhamento e atendimento médico-social gratuitos visando, sobretudo, a saúde e a estabilidade familiar;
II)Quando contribuintes -pessoa física -com renda mensal não superior a 10(dez) salários mínimos, redução da tributação devida, em percentual a ser estabelecido anualmente pelo Poder Executivo, nunca inferior a 20%.
Art.4º - A Secretaria Municipal de Saúde ou outro órgão que venha a substituí-la na consecução de suas atuais finalidades, criará a Ficha de Acompanhamento Familiar destinada a conter amplo e constante histórico médico-social da Família que se constitua atendendo às normas e objetivos desta Lei.
Art. 5º - Anualmente, a Prefeitura realizará, por intermédio da Secretaria de Saúde – que estabelecerá normas a respeito – concurso denominado Renato Kehl, destinado a premiar as crianças de diversas faixas etárias, até 07 (sete) anos de idade, cadastradas na Ficha de Acompanhamento Familiar, que sejam selecionadas como mais representativas, em Termos de Saúde geral e, após 07 (sete) e até 15 (quinze) anos, por intermédio da Secretaria de Educação, aquelas de melhor aproveitamento intelectual.
Art.6º - O Executivo Municipal, para cumprimento desta Lei, além de outras providências que venha a adotar, deverá restabelecer o Serviço Municipal de Eugenia, na forma da Lei Municipal nº 881 de 27.11.1956 –do antigo Distrito Federal, hoje Município do Rio de Janeiro
Art. 7º - Para cumprimento e consecução das disposições desta Lei – além de recursos orçamentários a serem previstos e estabelecidos anualmente – fica a Prefeitura autorizada a realizar entendimentos e Convênios com Entidades privadas ou outras que possam contribuir, por diversas formas, inclusive financeiras.
Art. 8º - Perderão os benefícios desta Lei, os pais que, dando continuidade a geração familiar, deixem de cumprir, a qualquer tempo, as normas estabelecidas pelo Município, consoante esta Lei
Art. 9º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 06 de março de 2007.
Wilson Leite Passos
Vereador
JUSTIFICATIVA
Em todo o Mundo Civilizado, as Nações mais responsáveis, pelos seus Governos, conscientes de que o equilíbrio da Sociedade é uma resultante do equilíbrio dos seus componentes, buscam assegurar – cada vez mais – gerações bem dotadas, ou seja, gerações sadias.
Sociedades de enfermos físicos, morais ou mentais, além de, por natureza, serem infelizes e viverem em constantes tragédias decorrentes da ação negativa e danosa desses componentes infelizes, não acompanham o progresso dos povos mais sadios, melhor dotados, e em conseqüência, cada vez mais deles se tornam dependentes.
Assim, não é o número dos integrantes de um povo, de uma Sociedade, que determina o seu potencial, senão, em verdade e definitivamente, a sua qualidade.
Nações com mais de cem milhões de habitantes, vivem em função e dependem, de fato, de Nações com populações reduzidas – todavia, mais prósperas, progressistas, equilibradas, desenvolvidas nos campos intelectual, técnico, científico e, até mesmo, moral, o que se traduz no comportamento dos cidadãos e dos homens públicos, em geral – em razão de serem melhor dotadas, em termos globais, física, orgânica, mental, psíquica e moralmente.
Tal é a resultante – dentre outros fatores – fundamentalmente, de, cada vez mais, disporem de gerações sadias. Tal realidade não é fruto do acaso, mas da consciência crescente – de Governantes e Governados – no concernente à indispensabilidade do respeito às Leis da Natureza e às conquistas da Ciência, visando o aperfeiçoamento do Homem e à constituição necessária de seres sempre mais sadios e integrais, no sentido físico, orgânico, psíquico, mental e moral, condição primeira para a possível felicidade individual e coletiva.
Assim, Nações de povos sadios, destruídas pelas guerras ou cataclismos, ressurgem com todo vigor observando, à distância, povos e Nações que, na aparente bem-aventurança da Paz, vêem crescer suas tragédias e infelicidades, à proporção que cresce o número de seus componentes, mal dotados, improdutivos, enfermos de toda ordem, incapazes de – na luta pelo progresso e o aperfeiçoamento – contribuírem eficazmente. Esses, ao contrário, dessangram, quando não destroem, toda a resultante da força criadora, produtiva, das parcelas sadias da Sociedade.
Sob muitos aspectos – assim – não raro a Sociedade regride.
Perante essa realidade, é dever de todo cidadão consciente, particularmente do homem público, dentro de suas possibilidades, lutar pelo aperfeiçoamento individual e coletivo – para o que a primeira ação concreta é, além da busca do próprio aprimoramento, assegurar melhores gerações a sua Nação.
Em termos globais – coletivos – para alcançar esse nobre e indispensável “desideratum”, não basta contar-se com a ação individual. Impõe-se a ação do Estado – no cumprimento de seu dever máximo que é assegurar a melhor continuidade da Nação, pela melhoria sistemática da qualidade de seus filhos.
Nos limites da esfera de atuação de uma Câmara Municipal e de um seu integrante, esse dever há de cumprir-se – mobilizando-se a opinião pública em torno de tão magno assunto e indicando, ao executivo Municipal, caminhos para alcançar ou, ao menos, estimular esse nobre e indispensável propósito.
É o que fazemos com este Projeto e outros anteriormente apresentados, na esperança de que os demais legisladores – com igual responsabilidade quanto ao futuro de nosso País – hão de compreender que, sem uma política superior e constante destinada a assegurar melhores gerações, o Brasil será um vasto hospital, hospício e xadrez, crescendo em desequilíbrios e infelicidades individuais e coletivas – cada vez mais distante e dependente de povos melhor dotados e, por isso mesmo, mais desenvolvidos e equilibrados, em razão do equilíbrio de seus componentes.
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