22.3.17

Reforma da Previdência - Recomendação do CNDH

MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

RECOMENDAÇÃO Nº 03, DE 10 DE MARÇO DE 2017

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS – CNDH, no uso de suas atribuições previstas na Lei nº 12.986, de 02 de junho de 2014, e tendo em vista especialmente o disposto no artigo 4°, inciso IV, que lhe confere competência para expedir recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos, e dando cumprimento à deliberação tomada em sua 25ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 09 e 10 de março de 2017;

CONSIDERANDO a finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos do CNDH, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos e a proteção aos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos ou sociais previstos na Constituição Federal, nos tratados e atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que a Seguridade Social é um dos direitos humanos consolidado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, em seu Artigo 25;

CONSIDERANDO o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em seu Artigo 9º prevê o reconhecimento do direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social e Artigo 10º inciso dois o reconhecimento de conceder proteção especial às mães por um período de tempo razoável antes e depois do parto. Durante esse período, deve-se conceder às mães que trabalham licença remunerada ou licença acompanhada de benefícios previdenciários adequados.

CONSIDERANDO o Protocolo de São Salvador em seu Artigo 9º igualmente faz referência ao direito à previdência social.

CONSIDERANDO a Convenção nº 102 da OIT – Normas Mínimas da Seguridade Social, aprovada na 35ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1952), entrou em vigor no plano internacional em 27.4.55 e aprovado no Brasil no Decreto Legislativo n. 269, de 19.09.2008, do Congresso Nacional e ratificado em 15 de junho de 2009;

CONSIDERANDO a Convenção nº 102 da OIT – Normas Mínimas da Seguridade Social, aprovada na 35ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1952, entrou em vigor no plano internacional em 27/04/55 e aprovado no Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 269, de 19/09/2008, do Congresso Nacional e ratificado em 15 de junho de 2009, que em seu Artigo 26 inciso 2 estipula como idade máxima 65 anos.

CONSIDERANDO a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, em especial o Capítulo VIII, em especial o Artigo 34 que garante ao idoso, a partir de 65 anos, sem condição de prover subsistência, nem tampouco que sua família possa faze-la, o recebimento de um salário mínimo mensal, nos termos da LOAS;

CONSIDERANDO os Artigos 194 e 195 da Constituição Federal, que garante as fontes de financiamento da Seguridade Social;

REAFIRMANDO a posição deste Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH no sentido de que a PEC 287/2016 impede e/ou dificulta o acesso e o pleno exercício da seguridade social pelos brasileiros e pelas brasileiras, do campo e da cidade, direito humano previsto em nossa Carta Magna e em diversos Tratados e Convenções Internacionais dos quais o Brasil é signatário, estabelecendo tais situações de retrocesso social:

Exigência de idade mínima para aposentadoria a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos para homens e mulheres;

49 (quarenta e nove) anos de tempo de contribuição para ter acesso à aposentadoria integral;

Redução do valor geral das aposentadorias;

Precarização da aposentadoria do trabalhador rural;

Pensão por morte e benefícios assistenciais em valor abaixo de um salário mínimo;

Elevação da idade para o recebimento do benefício assistencial (LOAS) para 70 anos de idade;

Exclui as regras de transição vigentes;

Impede a cumulação de aposentadoria e pensão por morte;

Regras inalcançáveis para a aposentadoria dos trabalhadores expostos a agentes insalubres;

Fim das condições especiais para a aposentadoria dos professores;

Exigência de contribuição mínima de 25 anos para ter acesso a previdência.

RECOMENDA:

I - Ao Presidente da República Federativa do Brasil

Que retire a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/2016, tendo em vista a falta de transparência dos dados integrais relativos à Seguridade Social, sem estudos econômicos, atuariais e demográficos completos, e o amplo e legítimo clamor da sociedade contra a proposta legislativa, percebido em manifestações, especialmente, nos atos protagonizados pelas mulheres de todo o Brasil, no último dia 08 de março (Dia Internacional da Mulher).

II - Ao Presidente da Câmara dos Deputados

Que seja suspensa a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/2016 no Congresso Nacional até que haja uma escuta ampla e democrática da sociedade, tendo em vista seu legítimo clamor contra a proposta legislativa, percebido em manifestações, especialmente, nos atos protagonizados pelas mulheres de todo o Brasil, no último dia 08 de março (Dia Internacional da Mulher); e que, de imediato, sejam instituídas as presidências das Comissões da Câmara dos Deputados para a realização de audiências e consultas públicas nas Comissões de Trabalho, de Seguridade Social, da Mulher, do Idoso, dos Direitos Humanos e Minorias, de Legislação Participativa e de Constituição e Justiça, no intuito de garantir a análise de estudos econômicos, atuariais e demográficos completos e a devida transparência a
todos os dados da Seguridade Social.

DARCI FRIGO
Presidente
Conselho Nacional dos Direitos Humanos

20.3.17

Reforma da Previdência desfigura a aposentadoria especial do trabalhador com deficiência


Por Izabel Maior
As pessoas com deficiência contribuintes da Previdência Social, tanto segurados como servidores, por motivo de desgaste funcional precoce, obtiveram o direito à aposentadoria especial antecipada, de acordo com a Emenda Constitucional 47/2005, que alterou os artigos 40 e 201 da CF.
Estudos científicos observaram que a expectativa de vida das pessoas com deficiência é inferior à da população sem deficiência, bem como seu desgaste funcional, com repercussões na condição de vida laboral e social, ocorre em razão de múltiplos fatores, tais como: maior vulnerabilidade da saúde por acidentes ou patologias, envelhecimento precoce e falta de acessibilidade nos ambientes gerais e no trabalho. Some-se a isso a entrada tardia no mercado de trabalho, que interfere na possibilidade de os trabalhadores com deficiência cumprirem o mesmo tempo de contribuição que os demais.
Com frequência, as pessoas com deficiência deixavam de ter condições de continuar a trabalhar e precisavam ser aposentadas por invalidez, desconsiderando-se que a própria tentativa de permanecer na sua atividade laborativa causava a invalidez: aposentavam-se exauridas. A aposentadoria especial foi adotada para corrigir essa injustiça e equiparar as oportunidades dos trabalhadores.
De 2005 a 2013, o Congresso debateu o assunto até ser aprovada e sancionada a Lei Complementar 142/2013, que especificou os critérios de elegibilidade para a aposentadoria especial e as diferenças entre os graus de deficiência.
De acordo com a regra infraconstitucional atual, a aposentadoria especial do trabalhador com deficiência permite a redução de 10 anos de contribuição nos casos avaliados como grau de deficiência grave, 6 anos para o grau de deficiência moderado e 2 anos no grau leve. Não há limite de idade, pois é exatamente o envelhecimento e o desgaste funcional precoces que motivam a aposentadoria especial.
Para os casos com 15 anos de tempo de contribuição, a lei fixou o limite mínimo de idade, 60 anos para os homens e 55 para as mulheres, comprovada a existência da deficiência por igual período. A LC 142/2013 definiu também que o valor da aposentadoria é 100% nos casos de cumprimento do tempo de contribuição exigido conforme o grau de deficiência e estabeleceu 70% do valor do benefício de contribuição quando a aposentadoria se der por idade e 15 anos de contribuição. A cada ano de contribuição a mais será acrescentado 1%, sendo no máximo 30%.
Somente em 2014 as regras da aposentadoria especial dos trabalhadores do RGPS começaram a ser aplicadas. Até hoje o Executivo não apresentou projeto de lei para o caso dos servidores com deficiência, um flagrante desrespeito que traz prejuízos para aqueles que precisam se aposentar e só o conseguem por meio de decisão judicial.
A PEC 287/2016 propõe a alteração da aposentadoria especial dos trabalhadores com deficiência, servidores e segurados, desconsiderando sua razão de existir e deturpando sua efetividade quanto a evitar a aposentadoria por invalidez de quem trabalhou e efetuou sua contribuição previdenciária até o máximo de tempo possível para sua condição funcional.
A Reforma da Previdência deseja que a redução máxima do tempo de contribuição seja cinco anos; fixa em no máximo dez anos, a redução da idade para aposentadoria e deixa o cálculo do valor da aposentadoria em aberto, seguindo a proposta geral. Tudo é impreciso.
Na prática, todos os trabalhadores com deficiência que precisam da aposentadoria especial antecipada serão drasticamente prejudicados pela PEC 287/2016, sendo mais acentuada a perda por parte daqueles a quem a regra atual assegura a igualdade de oportunidades.
Com a reforma, os casos graves de deficiência terão de contribuir cinco anos ou mais além do que fazem hoje, pois a redução de 10 anos passará para no máximo 5 anos; precisarão alcançar a idade mínima de 55 anos e terão o valor da aposentadoria reduzido de 100% para 51% mais 1% por cada ano de contribuição. Assim, cumprindo 20 anos de contribuição (redução autorizada pela reforma), esta pessoa receberá somente 71% do valor do benefício de contribuição como aposentadoria. Dessa maneira, desaparecerá a aposentadoria especial, pois os trabalhadores com deficiência mais grave receberão, na verdade, aposentadoria proporcional ao tempo que mantiverem condições de trabalhar e contribuir. A finalidade da aposentadoria especial será completamente desrespeitada.
Pelas razões acima expostas, a PEC 287/2016 apresenta modificações descabidas e inaceitáveis na aposentadoria especial dos segurados e servidores com deficiência, em particular por encobrir que, em verdade, além de critérios de elegibilidade incorretos, haverá um grande decréscimo no valor mensal da aposentadoria especial, que inviabiliza esse direito.
Izabel Maior é médica e professora, mestre em Medicina Física e Reabilitação; conselheira do COMDEF Rio e CEPDE/RJ; integrante do Fórum Permanente UFRJ Acessível e Inclusiva; ex-Secretária Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência/SDH
Fonte: Inclusive

9.3.17

Políticas Públicas Municipais para as Pessoas com Deficiência

O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Rio de Janeiro (Comdef-Rio) encaminhou para a prefeitura carioca, por intermédio do subsecretário municipal da Pessoa com Deficiência Geraldo Nogueira, suas propostas de políticas públicas municipais para as pessoas com deficiência, transcritas abaixo:
Políticas Públicas Municipais para as Pessoas com Deficiência
DECRETO MUNICIPAL Nº 42.817 DE 10 DE JANEIRO DE 2017
Para um programa de governo preocupado com a cidadania das pessoas com deficiência e baseado na necessidade da transversalidade de ações para seu encaminhamento e solução, particularmente em vista da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da ONU, ratificada pelo Brasil como Emenda Constitucional (Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009), e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - LBI (Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015), marcos legais definitivos para emancipação das pessoas com deficiência brasileiras, o Comdef-Rio propõe que:
O encaminhamento das questões relativas às pessoas com deficiência, como parte de um programa governamental, deve passar por uma abordagem que marque esse posicionamento, como um compromisso de governo, incluindo tais questões no Plano Diretor e no Plano de Mobilidade Urbana do município.
Nessa visão, e sendo definida como estratégica, três são as principais linhas que devem ser levadas em conta, com estabelecimento do prazo geral de implementação na atual gestão:
1 Prioridade e compromisso político e pessoal do governante, demonstrado através do trato direto com o problema.
2 Entendimento da questão como um problema interdisciplinar que envolve todos os campos de atuação, níveis e âmbitos e de governo. As diversas atenções à construção da cidadania da pessoa com deficiência devem partir do entendimento de que, se praticamente todos os programas de governo são dirigidos para o cidadão, a pessoa com deficiência é cidadã e suas necessidades devem estar incluídas nesses programas. As ações precisam ser integradas e não separadas das ações gerais de governo.
3 Não são necessários grandes programas especiais. A priorização do tema é que pode fazer a diferença. A inclusão do problema e de suas necessidades nas soluções de âmbito geral de governo já muda definitivamente o enfrentamento da questão.
A regra geral será a da inclusão por meio da ação transversal direcionada para a pessoa com deficiência. Certamente, em algumas situações, a igualdade da cidadania só será alcançada por uma metodologia ou ação especializada.
Exemplos práticos:
o Uma obra de infraestrutura urbana deve incluir a acessibilidade.
o Um programa de saúde sempre pode incluir a questão. Prevenção, atendimento hospitalar, atendimentos especializados devem incluir a pessoa com deficiência.
o Toda escola deve ser inclusiva e receber, sem dificuldade, a pessoa com deficiência.
Ações Prioritárias
Ø Infraestrutura:
§ Reformular a Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, atribuindo-lhe caráter deliberativo e autorizativo, em relação à concessão de habite-se e alvará de funcionamento, no que concerne às questões de acessibilidade arquitetônica, comunicacional e de acordo com os parâmetros do desenho universal, com corpo técnico próprio que atenda a todas as especialidades pertinentes.
§ Alterar a Lei de responsabilidade pelas calçadas, transferindo-as para o poder público que, então, deverá promover e conservar a sua padronização de acordo com os parâmetros de acessibilidade urbana.
Ø Comdef-Rio:
§ Alterar a natureza do Comdef-Rio (Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência), tornando-o deliberativo e tripartite, com a necessária dotação orçamentária e sua gestão, com infraestrutura e pessoal próprios, intensificando a sua transversalidade, nos Órgãos do Poder Executivo.
Ø Transporte:
§ Determinar que a renovação da frota de ônibus seja feita exclusivamente com veículos de piso baixo ou com embarque em nível, com interior padronizado e sistema de informação acessível. Com essa medida, será resolvido o problema da acessibilidade nesse modal em caráter definitivo.
§ Complementar o sistema de transporte coletivo com o serviço de vans porta a porta para as pessoas com deficiência que precisem de tratamento médico, reabilitação ou acesso à Educação.
§ Trabalhar junto às outras esferas governamentais para implementar essas medidas também nas linhas intermunicipais e, além disso, acelerar a adaptação das estações do Metrô e dos trens.
Ø Saúde:
§ Atribuir com clareza e firmeza as responsabilidades no atendimento nos hospitais públicos – na emergência, na reabilitação e no tratamento ambulatorial, com equipamentos e remédios subsidiados. Apoiar as instituições ligadas à pessoa com deficiência (ressaltando que a ação delas também se dá nas áreas de Educação e Reabilitação).
§ Equipar adequadamente e fortalecer o Centro Municipal de Reabilitação Oscar Clark, Centro de Municipal de Reabilitação Engenho de Dentro, a Policlínica Newton Bethlem, a Policlínica Manoel Guilherme da Silveira Filho, o Centro Educacional Nosso Mundo e dar atenção especial à ABBR (Associação Brasileira Beneficente de Reabilitação), resgatando sua antiga condição de referência nacional no atendimento ao grande lesado.
§ Garantir que todas as unidades de saúde do município tenham acessibilidade arquitetônica, comunicacional e estejam de acordo com os parâmetros do desenho universal.
§ Garantir a dotação orçamentária e sua gestão para dispensação de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, tecnologias assistivas etc., com prazos mínimos razoáveis, determinados de acordo com a condição da pessoa atendida.
Ø Educação:
§ Garantir que todas as escolas recebam, sem dificuldade, as pessoas com deficiência, implementando acessibilidade com as obras e substituições de equipamentos e mobiliário necessários, e com o atendimento educacional especializado, garantindo um sistema educacional inclusivo na rede escolar municipal.
§ Implantar programa de capacitação ou reforço permanente de professores e funcionários para o atendimento à pessoa com deficiência.
§ Ampliar o sistema de transporte escolar porta a porta exclusivo para estudantes com deficiência nas áreas de atendimento de cada escola.
§ Estabelecer convênios com instituições especializadas, como INES (Instituto Nacional de Educação de Surdos), Instituto Benjamin Constant etc., para a complementação da educação que se faça necessária; criar um programa de estímulo à implantação de cursos profissionalizantes por meio de convênios com instituições especializadas e empresas privadas.
Ø Trabalho:
§ Garantir o percentual de pessoas com deficiência, conforme a Lei de Cotas (Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991), em todos os contratos e convênios de terceirização do município.
§ Estabelecer a obrigatoriedade do cumprimento da Lei de Cotas (Lei Federal nº 8.213/91), como critério para habilitação das empresas nos processos licitatórios do município.
§ Criar mecanismos de estímulo, por renúncia fiscal ou outro instrumento, para as empresas realizarem e manterem cursos profissionalizantes nas suas dependências, com remuneração aos alunos e programa de seleção e encaminhamento da mão de obra formada, assim como programas de emprego (primeiro emprego, por exemplo). Para estes alunos e para os incluídos no mercado de trabalho competitivo, os critérios de acessibilidade, perfil vocacional, recursos de tecnologias assistivas e adaptação nos postos de trabalho, são obrigatórios.
§ Sensibilizar e estimular as empresas para que contratem as pessoas com deficiência que tenham maior comprometimento, que são as mais excluídas.
Ø Assistência Social:
§ Ampliar e fortalecer a Rede de Casas Lar para pessoas com deficiência, maiores de idade, sem vínculos familiares e/ou fragilizados, garantindo aos seus moradores o atendimento necessário para exercício de sua cidadania.
§ Reativar e ampliar os Centros Dia para as pessoas com deficiência, maiores de idade, garantindo o atendimento diário e contínuo, em dias úteis e em horário integral.
§ Promover a inclusão das pessoas com deficiência nos abrigos do município, garantindo a acessibilidade arquitetônica, comunicacional e de acordo com os parâmetros do desenho universal.
§ Garantir o acesso aos benefícios (RioCard Especial, Cartão Prefeitura Carioca etc.) e serviços sociais no âmbito do município.
Ø Esporte:
§ Fortalecer a atuação dos centros esportivos para as pessoas com deficiência, com modalidades paralímpicas e criar centros para esporte paralímpico de alto rendimento, com a capacitação dos profissionais de educação física para tais atendimentos.
Ø Lazer:
Garantir a acessibilidade arquitetônica, comunicacional e de acordo com os parâmetros do desenho universal nos locais de turismo, lazer e entretenimento da Cidade.
Ø Propostas gerais:
§ Viabilizar financeiramente medidas para o incentivo a empresas e instituições voltadas para atividades que garantam o exercício da plena cidadania pelas pessoas com deficiência, com ligação direta entre a fonte e a iniciativa contemplada.
§ Criar um banco de dados sobre a pessoa com deficiência do município do Rio de Janeiro, o que é essencial para implementação e sucesso das políticas públicas aqui propostas.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2017
Ana Cláudia Monteiro
Presidente do Comdef-Rio