27.7.15

UFRJ na RUA


25.7.15

PELA DERRUBADA DOS VETOS PRESIDENCIAIS NA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA!

Vetos sem Razão

Por Izabel Maior

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, resultou de um longo processo de dissenso, amadurecimento das propostas e revisão completa dos textos iniciais, apresentados na Câmara em 2000 e no Senado em 2003, ambos pelo senador Paulo Paim.

Sou testemunha dos fatos por ter exercido os cargos de titular da CORDE (2002 a 2009) e titular da nova Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência – SNPD, até dezembro de 2010.

Em outra oportunidade darei meu depoimento, e, só para aguçar o interesse, lembro que as discussões acaloradas sobre o “estatuto” ocorreram em paralelo à elaboração do Decreto nº 5.296/2004, da acessibilidade, enquanto no âmbito internacional surgia a Convenção da ONU, de 2002 a 2006. Logo a seguir, em 2007 e 2008, houve a mobilização para ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência como emenda constitucional. O Decreto nº 6.949/2009 completou todo o processo de ratificação.

Ressalto que na fase moderna da LBI, a relatora, deputada Mara Gabrilli, estimulou alternativas descentralizadas de debate com o movimento social, valorizando as contribuições de forma suprapartidária. Apesar de enfrentar forte pressão de setores econômicos, a emenda substitutiva ganhou apoio, inclusive do governo federal, após ter seus ajustes atendidos. Essa negociação permitiu o compromisso pela aprovação do texto integralmente, tanto no Congresso como na sanção presidencial. A relatoria do senador Romário Faria foi célere, fez correções de forma, endossou o substitutivo e conduziu a aprovação final no Senado também por unanimidade.

Considerando os compromissos assumidos, pode-se afirmar que os vetos ao texto são a surpresa destoante do processo de construção conjunta da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

Desejando ser mais uma voz do movimento social (e de algumas áreas da administração pública), passo à análise dos vetos presidenciais aos quais minha experiência pode contribuir com argumentos para derrubá-los: acessibilidade, acesso ao ensino superior e inserção no mercado de trabalho.

Avalio que os vetos não contrariam o interesse público e tampouco são inconstitucionais. As razões apresentadas refletem uma avaliação superficial, com suposições desprovidas de dados objetivos e estudos para sustentá-las. Os vetos mais parecem refletir desconhecimento sobre os entraves à inclusão das pessoas com deficiência, o que é inaceitável, ou que foram ditados por interesses do setor econômico, sobrepujando os direitos das pessoas às quais a lei visa.

Análise do veto ao artigo 32 – Desenho universal

O texto aprovado no Congresso promoveu a incorporação e atualização de grande parte do decreto da acessibilidade, Decreto nº 5.296/2004.

No decreto, o art. 28 diz: “Na habitação de interesse social, deverão ser promovidas as seguintes ações para assegurar as condições de acessibilidade dos empreendimentos:

I – definição de projetos e adoção de tipologias construtivas “livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas”

A Lei Brasileira de Inclusão – LBI atualizou a redação do inciso, substituindo o conceito de “livre de barreiras” por desenho universal. É disso que trata o inciso II do art. 32:

“II – definição de projetos e adoção de tipologias construtivas que considerem os princípios do desenho universal;”

Segundo a Mensagem da Presidência, o Ministério das Cidades manifestou-se pelo veto sustentando que:

“Da forma ampla como prevista, a medida poderia resultar em aumento significativo dos custos de unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida, além de inviabilizar alguns empreendimentos, sem levar em conta as reais necessidades da população beneficiada pelo Programa. Além disso, no âmbito do próprio Minha Casa, Minha Vida, é previsto mecanismo para garantia da acessibilidade das unidades habitacionais, inclusive com as devidas adaptações ao uso por pessoas com deficiência.”
Antes de tudo, os princípios do desenho universal correspondem ao conceito social da deficiência, no qual o ambiente é a causa da restrição da participação. Em outras palavras, o desenho universal reflete a nova concepção de um contexto inclusivo.

Considerar os princípios do desenho universal significa ter em mente o interesse coletivo, a diversidade humana em sua totalidade, consequentemente, ultrapassam-se os interesses específicos das pessoas com deficiência.

O desenho universal atende ao interesse público, pois diferentemente da garantia de unidades adaptáveis para usuários com deficiência, o empreendimento concebido dentro dos princípios do desenho universal servirá, na maior medida possível, a todas as pessoas, sem causar dificuldades a ninguém, e atenderá a uma futura situação de perda funcional, como no envelhecimento.

Acrescente-se que o projeto pensado de acordo com os princípios do desenho universal servirá para os moradores ou familiares que, a qualquer momento, venham a apresentar alguma deficiência decorrente de doença ou acidente, ou o nascimento de criança com deficiência.

O veto conjectura sobre o aumento de custo, o qual não comprovou. Na mesma linha, diz que os princípios do desenho universal não levam em conta as reais necessidades dos beneficiários do PMCMV. Pergunta-se por qual motivo os beneficiários diferem do maior número de pessoas que são consideradas pelo desenho universal. Será que elas não merecem projetos que proporcionem autonomia, conforto e segurança?

Entendo que o veto seguiu argumentação equivocada também ao confundir habitação de interesse social com o PMCMV, do atual do governo. A lei garantirá os direitos das pessoas de forma perene, ultrapassando prazo de um mandato. O fato de hoje haver reserva de 3% de unidades adaptáveis e kit com recursos específicos não exclui a adoção dos princípios do desenho universal.

Concluo dizendo que a redação original da LBI não ocasionará aumento indevido de custo, não inviabilizará empreendimentos, melhorará a qualidade dos projetos de construção e atenderá aos interesses dos beneficiários da política de habitação de interesse social, porque o desenho universal visa o maior número de pessoas, conforme seu próprio nome demonstra.

Análise do veto ao Art.29 – Reserva de vagas nos processos seletivos
Nos últimos anos, vem ocorrendo um esforço para incluir alunos com deficiência no sistema geral de ensino na educação básica. A partir de 2005, o Programa Incluir, sob a coordenação da SESU e SECADI/MEC, transfere recursos orçamentários para fomentar medidas de acessibilidade e núcleos de inclusão nas instituições federais de ensino superior. Iniciando em 2012, a Política de Assistência ao Estudante ressaltou as condições de permanência dos alunos com deficiência nas universidades federais, desde a acessibilidade no alojamento à bolsa-auxílio. Também as instituições federais de educação técnica e tecnologia passaram a incluir alunos com deficiência, mediante um leque de providências como capacitação de professores, espaços e recursos pedagógicos acessíveis e emprego de tecnologia assistiva.

A despeito dessas medidas, de acordo com as estatísticas disponíveis no site do MEC, em 2011 havia 23.250 matrículas de universitários com deficiência, somadas as instituições públicas com as privadas, correspondendo a 0,34% do universo de matriculados. Em 2009, 2010 e 2011, o número de alunos com deficiência nas instituições públicas federais permaneceu estacionado em cerca de 6.500 matrículas. De acordo com o Censo da Educação Superior de 2013, havia 30.000 alunos com deficiência em 7,3 milhões de matrículas, o que corresponde a 0,41% do total. Ainda que tenha ocorrido crescimento, a sub-representação de matriculados com deficiência expõe o grave problema das barreiras. http://portal.inep.gov.br/visualizar/-/asset_publisher/6AhJ/content/matriculas-no-ensino-superior-crescem-3-8

Os indicadores demonstram a necessidade de ações afirmativas para equalizar as oportunidades de acesso das pessoas com deficiência ao ensino superior, técnico e tecnológico, pois somente medidas de apoio à permanência não revertem o quadro de exclusão mostrado nas estatísticas do INEP.

Para corrigir progressivamente a distorção, a LBI determinou a garantia de equiparação de oportunidade para o ingresso no ensino superior: adaptação das provas do processo seletivo e reserva de 10% das vagas do processo seletivo para alunos com deficiência. Ficará demonstrado que o veto é falho e acarreta grave prejuízo para a inclusão das pessoas com deficiência.

O texto original da LBI aprovado no Congresso apresenta:

“Art. 29. As instituições de educação profissional e tecnológica, as de educação, ciência e tecnologia e as de educação superior, públicas federais e privadas, são obrigadas a reservar, em cada processo seletivo para ingresso nos respectivos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, de educação profissional técnica de nível médio, de educação profissional tecnológica e de graduação e pós-graduação, no mínimo, 10% (dez por cento) de suas vagas, por curso e turno, para estudantes com deficiência.

§ 1º No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas aos demais estudantes.

§ 2º Os cursos mencionados neste artigo não poderão excluir o acesso da pessoa com deficiência, sob quaisquer justificativas baseadas na deficiência.

§ 3º Quando não houver exigência de processo seletivo, é assegurado à pessoa com deficiência atendimento preferencial na ocupação de vagas nos cursos mencionados no caput deste artigo.”
As razões de veto para atender ao solicitado pelo Ministério da Educação foram:

“Apesar do mérito da proposta, ela não trouxe os contornos necessários para sua implementação, sobretudo a consideração de critérios de proporcionalidade relativos às características populacionais específicas de cada unidade da Federação onde será aplicada, aos moldes do previsto pela Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012. Além disso, no âmbito do Programa Universidade para Todos – PROUNI o governo federal concede bolsas integrais e parciais a pessoas com deficiência, de acordo com a respectiva renda familiar.”
Para a melhor compreensão, a Lei nº 12.711/2012 mencionada no veto trata do ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio. A lei estabelece os percentuais de vagas destinadas àqueles que preenchem as condições: ensino médio completo na rede pública e autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, em proporção no mínimo igual ao Censo do IBGE. Dessas vagas, 50% destinam-se a estudantes de famílias com renda per capita até 1,5 salários-mínimos.

No que diz respeito aos percentuais, a exigência de proporcionalidade em cada UF aplica-se aos três subgrupos numericamente muito distintos: pretos, pardos e indígenas. No caso das pessoas com deficiência, a exigência de diferenciação por UF não se sustenta, já que a reserva de 10% de vagas na seleção pode ser fixa por estar muito abaixo do percentual de 23,9% da população. Além dessa razão, a cartilha do Censo 2010, elaborada pela SDH, mostra que há baixa variação de prevalência da deficiência nas regiões brasileiras, a saber: 23,40% na Região Norte; 26,63% na Região Nordeste; 23,03% na Região Sudeste; 22,50% na Região Sul e 22,51% na Região Centro-Oeste. Caso não sejam preenchidas, as vagas revertem para os demais estudantes.

Outra alegação do veto é o fato de o PROUNI ter a pessoa com deficiência entre seus critérios de concessão de bolsas. Trata-se, contudo, de medida de apoio à permanência nas instituições privadas de educação superior, sem considerar outros obstáculos e especificidades da pessoa com deficiência. Ressalte-se, portanto que o PROUNI não é garantidor de ação afirmativa no ingresso, fato que depende da adoção de reserva de vagas nos processos seletivos, tal como a LBI criou.

Conforme demonstrado, desprovido de razão, o veto ao artigo 32 – reserva de 10% das vagas nos processos seletivos – impõe grave prejuízo ao direito de acesso à educação em todos os níveis de ensino. Espera-se sua derrubada pelos parlamentares.

Análise do veto ao Art. 101 – Reserva de uma vaga nas empresas de 50 a 99 empregados
“Art. 93. As empresas com 50 (cinquenta) ou mais empregados são obrigadas a preencher seus cargos com pessoas com deficiência e com beneficiários reabilitados da Previdência Social, na seguinte proporção:

I – de 50 (cinquenta) a 99 (noventa e nove) empregados, 1 (um) empregado;

II – de 100 (cem) a 200 (duzentos) empregados, 2% (dois por cento) do total de empregados;

III – de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) empregados, 3% (três por cento) do total de empregados;

IV – de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) empregados, 4% (quatro por cento) do total de empregados;

V – mais de 1.000 (mil) empregados, 5% (cinco por cento) do total de empregados.

§ 4º O cumprimento da reserva de cargos nas empresas entre 50 (cinquenta) e 99 (noventa e nove) empregados passará a ser fiscalizado no prazo de 3 (três) anos.” (NR)

Razões dos vetos

“Apesar do mérito da proposta, a medida poderia gerar impacto relevante no setor produtivo, especialmente para empresas de mão-de-obra intensiva de pequeno e médio porte, acarretando dificuldades no seu cumprimento e aplicação de multas que podem inviabilizar empreendimentos de ampla relevância social.”
As pessoas com deficiência lidam com barreiras em seu cotidiano, todavia a discriminação e a falta de oportunidade revelam-se mais enraizadas no momento de sua inserção no mercado de trabalho formal.

Na tentativa de reduzir os danos provocados por essa atitude foi instituída a reserva de cargos nas empresas pela Lei nº 8.213/1991. Assim, a necessidade de cotas é um indicador de exclusão. Mesmo os trabalhadores com alta qualificação, sem as cotas, ficam desempregados. A série histórica da RAIS, elaborada pelo MTE, mostra que o crescimento das contratações surgiu a partir da fiscalização.

Grande parcela de empresários resiste à contratação, descumpre a legislação e não aceita as multas. Por esse razão, as confederações empresariais mantém a revogação da “lei de cotas” em sua pauta de lobby no Legislativo, com a apresentação de vários projetos de lei.

A LBI inovou ao buscar a inserção dos trabalhadores com deficiência e reabilitados em empresas espalhadas em todo o território nacional, aproximando trabalhadores com deficiência e empresas. Cabe salientar que Câmara e Senado aprovaram a proposta.

O veto presidencial é destoante da política de inclusão traçada pelo governo federal, revelando todas as características de opressão do poder econômico sobre uma minoria sem a mesma força. Percebe-se que o lobby das confederações empresariais exerceu sua capacidade de pressão, cabendo ao MDIC solicitar o veto à reserva de UMA vaga nas empresas com 50 a 99 empregados, mesmo com o prazo de três anos para se adequarem antes da fiscalização.

O veto não apresenta motivos objetivos, concretos, com dados quantitativos que comprovem o aludido impacto negativo. Tanto é assim que o tempo verbal usado é “poderia” – uma dúvida, o futuro do pretérito. A razão de um veto tem de ser afirmativa, demonstrando com clareza os malefícios advindos da proposta. Não é isso que se vê. Esse veto é baseado em conjecturas, especulações e levanta a hipótese de que a presença de um trabalhador com deficiência “poderia” trazer impacto econômico prejudicial às empresas. O trabalhador com deficiência ou reabilitado tem direitos e deveres, cumpre regras e produz.

Na verdade os lobistas do MDIC querem fugir das multas, pois mantêm a postura discriminatória ao não contratar trabalhadores com deficiência e reabilitados. O custo aludido é o da multa, quando houver a fiscalização. O interesse do empresário descumpridor está acima do direito ao trabalho.

As pessoas que acompanham a questão da inserção no trabalho veem claramente que os empresários contrários às cotas alojados no MDIC usaram a caneta da Presidência para vetar um grande avanço e, por sua vez, a Presidenta se deixou usar pela falácia do poder econômico, em detrimento das pessoas com deficiência. É um veto sem fatos concretos que o sustentem: não passa de manifestação da vontade do poder econômico.

Acredito que o Congresso Nacional, em suas atribuições constitucionais, irá considerar os argumentos do movimento social das pessoas com deficiência, honrar sua posição anterior, e derrubar os vetos sem razão, restituindo a inteireza do texto da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
___
Izabel Maior é Conselheira municipal e estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência no Rio de Janeiro. Mestre em Fisiatria pela UFRJ e especialista e politicas públicas e gestão governamental. Representante oficial do governo brasileiro no Comitê ad hoc da ONU para a elaboração da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Ex-Secretária Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência/SDH. Coordenou a elaboração dos decretos da acessibilidade e do cão-guia.

Fonte: Inclusive

22.7.15

UFRJ NA RUA


- Contra o corte de verbas na Educação
- Contra a terceirização
- Pela assistência estudantil
- Pelo passe livre intermunicipal

#‎eusoualex

19.7.15

Bom dia, Alex!

Bom dia, Alex!
Assim serão os domingos (e todos os dias) na praça que agora leva seu nome.
Mausy e Andrei,
pais orgulhosos e entristecidos.
#eusoualex

17.7.15

Retirando os cartazes

 
A Praça Alex Schomaker Bastos recebeu os brinquedos para as crianças e decidimos retirar os cartazes do ponto de ônibus (retirando os cartazes, Andrei Bastos, Mausy Schomaker e Isabel Miranda). Agora só falta a prefeitura colocar no totem e nas placas de identificação do logradouro o motivo da homenagem ao nosso filho: morreu neste local vítima da violência urbana.
 
Mausy e Andrei,
pais orgulhosos e entristecidos.
‪#‎eusoualex
Posando na praça para o Alex
 

10.7.15

Os brinquedos chegaram

A prefeitura colocou os brinquedos para as crianças na Praça Alex Schomaker Bastos. Logo eles estarão liberados e a menininha, que ficou encantada, poderá brincar neles.
#eusoualex

Violência santa


Este pequeno conto é um segundo exercício de explicação do inexplicável. Às vezes a vida nos apresenta seu outro lado, a morte, da maneira mais surpreendente e sofrida, e nos desperta para todos os seus significados possíveis, e para os impossíveis também.

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4.7.15

DOMINGO NA PRAÇA

Sofremos, lutamos e conquistamos o território da Praça Alex Schomaker Bastos. Agora é a vez das crianças, seus pais e avós ocuparem o espaço que é de todos os cidadãos de bem.

Hoje amanhecemos com a ideia de inaugurar o novo espaço com um “Domingo na Praça”, para o qual todos os cidadãos de bem estão convidados, com filhos, avós, papagaios etc.

Logo que a prefeitura instale os brinquedos para as crianças, definiremos qual domingo.

Mausy e Andrei,
pais orgulhosos.
#eusoualex

1.7.15

Violência mágica

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PROJETO ALEX SCHOMAKER DE GRAFIA ANUAL DA RIQUEZA E DIVERSIDADE (PRO-ASGARD)

Beto Pimentel (direita) com aluno fazendo snorkel em Arraial do Cabo

Palavras do professor Beto Pimentel (CAp-UFRJ):

“No final de semana de 27 e 28 de junho, o Núcleo de Atividades em Física (NAF) do CAp-UFRJ, onde o Alex fez a Prática de Ensino em Biologia, realizou (pela 10ª vez) a sua Aventura Científica #2, que envolveu a construção, calibração e teste de um profundímetro por suas equipes, e também a observação do costão marinho em snorkeling como preparação para atividade pedagógica em ecologia a bordo.

No ano passado o Alex foi o responsável por desenvolver esta segunda parte da atividade, para a qual ele escolheu o tema da distinção entre riqueza e diversidade ambientais, e foi muito bem-sucedido na forma como a atividade foi trabalhada.

Como a geração de “nafiosos” deste ano conta com os alunos do segundo ano do ano passado, que foram alunos do Alex na sua regência, quisemos prestar uma homenagem ao Alex e iniciar um projeto de longo prazo baseado naquilo que ele começou em 2014.

Assim, levamos este ano sketchbooks/cadernos de campo confeccionados pelas equipes com capas homenageando a participação do Alex na atividade, e foram feitos registros gráficos e quantitativos das espécies observadas e de sua abundância nos locais específicos de mergulho, com vistas a um registro cumulativo ao longo dos anos que permita refinar e sofisticar a discussão sobre riqueza e diversidade ambientais em Arraial do Cabo.

O Projeto Alex Schomaker de Grafia Anual da Riqueza e Diversidade (PRO-ASGARD, um nome que tenho certeza que o Alex aprovaria) será liderado pela Rebeca SK e por mim, e assistido por um pesquisador da área ambiental lá de Cabo Frio.

Não posso imaginar melhor uso para o material de mergulho do Alex que foi doado pela família para o Clube de Ciências do CAp-UFRJ.”