29.9.15

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22.9.15

NBR 9050 de 2015 – Acessibilidade/ABNT



Inclusive, 18/09/2015:
Saiu a nova norma de acessibilidade!
NBR 9050 de 2015. Acesse aqui em primeira mão!
Foi publicada pelo Comitê Brasileiro de Acessibilidade da ABNT a revisão e atualização da Norma de Acessibilidade a Edificações Mobiliário, Espaços e Equipamentos Urbanos, a NBR 9050. As normas de acessibilidade são de interesse social e são citadas pelas Leis Federais de Acessibilidade. Por isso, em 2004, a ABNT firmou acordo com o Ministério Público Federal para a divulgação e acesso das normas por qualquer cidadão interessado.
Por meio do Comitê Brasileiro de Acessibilidade (ABNT/CB-40), desde 2000, a ABNT atua na produção das normas técnicas no campo de acessibilidade atendendo aos preceitos de desenho universal, estabelecendo requisitos que sejam adotados em edificações, espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, meios de transporte, meios de comunicação de qualquer natureza, e seus acessórios, para que possam ser utilizados por pessoas com deficiência.
Acessem o link abaixo e façam o download da norma.

17.9.15

Capacitação 2015 em Práticas Colaborativas



16.9.15

JUSTIÇA IMPOSSÍVEL

Mausy Schomaker e Andrei Bastos

Não conhecemos palavras que realmente descrevam o que hoje, dia de julgamento do caso do assassinato de nosso filho Alex Schomaker Bastos, sentimos. A pena mais rigorosa, as piores condições de vida na prisão, nada é suficiente para que tenhamos o sentimento de que a justiça foi feita.

Nós pensamos e sentimos assim não apenas porque Alex é, e sempre foi, um ser humano generoso com os outros, compartilhando suas coisas, seu conhecimento, seu amor pela vida.

Nós pensamos e sentimos assim não apenas porque Alex é, e sempre foi, um ser humano com sua inteligência a serviço do ensino, da ciência e do bem comum, querendo se dedicar à pesquisa de doenças raras.

A morte de Alex não afeta apenas a nós – seus pais, irmãos e demais familiares e amigos. Sua ausência deixa também um vazio imenso na vida de seus alunos, professores e companheiros de pesquisas científicas. Sua ausência deixa um vazio imenso na vida inteligente do país.

A morte de Alex também deixa um vazio imenso no que identificamos como civilização. Ele é vítima da barbárie, que está muito além da simples banalização do mal, e seus assassinos são a mais verdadeira expressão de instintos primitivos maus.

A brutalidade de sete tiros disparados de cima para baixo, mesmo com Alex já batido, revela a linguagem dos assassinos, sua maneira de ser, falar e dialogar. Tal violência também revela a falência do Estado em promover avanços civilizatórios, com educação, saúde e oportunidades de trabalho.

Ficar cara a cara com esta brutalidade, tendo consciência de que ela é feita por seres que não consideramos humanos, é duplamente doloroso. Dói pelo sofrimento que nos causa e dói pela sombra que projeta sobre o futuro dos nossos filhos, netos e de toda a sociedade.

Acreditamos que só nós mesmos, cidadãos vizinhos da barbárie, somos capazes de reverter a progressão do mal, estabelecendo com clareza o que nos diferencia, combatendo-a com todos os meios lícitos possíveis para excluir seus executores do convívio social. Em outras palavras, precisamos nos distinguir dos bandidos para que não sejamos confundidos com eles e soframos arbitrariedades de uma guerra cega.

Afinal, esta guerra, que já está há muito declarada, é o último capítulo da questão da segurança, que tem como capítulos anteriores a falta de saneamento básico, de saúde, de oportunidades de qualificação e trabalho e de educação.

A justiça é impossível para nosso filho, pois não há justiça em sua morte. Nós não perdoamos, mas dedicamos a aplicação exemplar da lei a todos os pais que, esperamos, não sejam obrigados a sentar frente à frente com assassinos de seus filhos.

Mausy e Andrei,
pais orgulhosos e entristecidos
#eusoualex

11.9.15

Práticas Colaborativas no Direito de Família – OAB/RJ


9.9.15

Gestão & Gerenciamento

Mãos à obra
O Núcleo de Pesquisas em Planejamento e Gestão da Escola Politécnica da Universidade Federal do Rio de Janeiro (NPPG/POLI/UFRJ) tem a satisfação de apresentar a primeira edição da revista ‘Gestão & Gerenciamento’, dedicada a todos que desejam aprender e contribuir para a gestão e gerenciamento de serviços e projetos.
(Eduardo Qualharini, coordenador do NPPG)

Repensando as Cidades

NPPG – UFRJ
IV Congresso Internacional na Recuperação, Manutenção e Restauração de Edifícios | Rio de Janeiro | 08,09 e 10 de Setembro de 2015 | nppg.org.br/cirmare/

2.9.15

PRÁTICAS COLABORATIVAS NO DIREITO DE FAMÍLIA

PRÁTICAS COLABORATIVAS NO DIREITO DE FAMÍLIA
Prática vencedora do Prêmio Innovare
10 de setembro / 18h30
OAB/RJ – Plenário Evandro Lins e Silva
Av. Marechal Câmara, 150/4º andar
Abertura
Felipe Santa Cruz
Presidente da OAB/RJ
Carlos Araújo
Diretor do Instituto Innovare
Palestrantes
Olivia Fürst
Presidente da Comissão Especial de Práticas Colaborativas da OAB/RJ
Marcello Rodante
Diretor executivo do Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas (IBPC)
Tania Almeida
Diretora do Mediare – Diálogos e Processos Decisórios
***
Carga horária: 3 horas
Inscrições gratuitas: cepc@oabrj.org.br
Informações: (21) 2272-2053 / 2054
***
Apoio
IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família
MEDIARE – Diálogos e Processos Decisórios
Instituto INNOVARE
PRÁTICAS COLABORATIVAS
Realização
Comissão de Práticas Colaborativas (CEPC) / OABRJ

1.9.15

Audiência de Instrução e Julgamento

DECISÃO DO JUÍZO DA 17ª VARA CRIMINAL (publicada no DJERJ, fls. 307):
Trata-se de ação penal em desfavor de ANDERSON LEANDRO BERNARDES e WILLIAM AUGUSTO NOGUEIRA, dando-os como incursos nas penas do artigo 157, § 3º do CP. Após um cuidadoso exame do procedimento policial que serviu de lastro à inicial, verifica-se a presença de todas as condições necessárias à deflagração da ação penal, com especial relevo para a justa causa. Ademais, os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal. Portanto, mantenho a decisão que recebeu a denúncia. Designo a AIJ (Audiência de Instrução e Julgamento) para o dia 15.09.2015 às 13:30 horas.